Curso:
- CDAPG
Área de conhecimento:
- Políticas Públicas
Autor(es):
- Dalton Tria Cusciano
Orientador:
Ano:
Este trabalho reconstrói a trajetória da regulação normativa sobre os acidentes de trabalho no Brasil, analisando para tanto a legislação brasileira existente a partir da outorga da primeira Constituição do Brasil de 25 de março de 1824 até outubro de 2018, quando se completou 30 (trinta) anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. O objetivo deste trabalho é verificar como o Estado brasileiro regulou o tema e se tal regulação transformou o país em Welfare State, em Estado-Providência (Etat Providence) ou em Sozialstaat, garantindo a substituição de renda em caso de acidente de trabalho. Para verificar a concretização dessa garantia de substituição de renda, esta tese mediu o índice de reversibilidade das ações impetradas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no tocante a cada um dos benefícios acidentários (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente), julgados pelas 16º e 17º Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos anos de 2017 e 2018, comprovando a hipótese da existência de alto índice de reversão das negativas do INSS à concessão do benefício acidentário, pelo TJSP, sendo de 72.5% em 2017 e 68.3% em 2018 para o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, 86.2% em 2017 e 85.6% em 2018 do benefício do auxílio-acidente e 77.8% em 2017 e 76.8% em 2018 do benefício do auxílio-doença acidentário. Foram analisados 4.960 (quatro mil novecentos e sessenta) acórdãos, tanto quantitativamente por meio do uso do Statistical Package for the Social Sciences, quanto qualitativamente mediante identificação das ratio decidendi dos acórdãos. O estudo demonstrou que todas as decisões analisadas tiveram julgamentos unânimes, apesar da existência de discordância de interpretação de dispositivos legais entre os desembargadores e entre as Câmaras, que foram realizadas ao menos 01 (uma) perícia em todos os casos, sendo que em 9% (nove por cento) dos processos foram necessárias 02 (duas) ou mais perícias para realização do julgamento, além de que 8% (oito por cento) dos processos tiveram tramitação tanto pela Justiça Federal, que declinou competência, quanto pela Justiça Estadual. A análise também confirmou que há subnotificação no sistema oficial de registro de acidentes de trabalho, uma vez que houve a concessão judicial da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença em, respectivamente, 62% (sessenta e dois por cento) e 69% (sessenta e nove por cento) dos processos judiciais nos quais expressamente não constavam a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O trabalho conclui que uma revisão da forma de atuação pericial do INSS, com padronização de entendimento judicial e mudanças legislativas, é necessária para reduzir a judicialização do acidente de trabalho e o índice de reversão das decisões do INSS pelo Poder Judiciário.