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[INTRODUÇÃO] O mercado de capitais é uma fonte essencial de financiamento das sociedades anônimas em todo o mundo. A desproteção de acionistas minoritários, entretanto, tem aparecido como o fator determinante da baixa democratização do capital acionário no mercado brasileiro. Com o objetivo de mitigar essa desproteção, o legislador pátrio criou uma série de dispositivos legais entre eles o que prevê o dividendo mínimo obrigatório. Apesar da intenção do legislador, entretanto, acreditamos que o referido dispositivo pouco interfere na maior proteção do acionista minoritário do mercado nacional. O objetivo central desse trabalho foi, portanto, concluir com base em dados empíricos a relevância ou não do art. 202 da Lei 6.404/76 - que refere-se ao dividendo mínimo obrigatório - no tocante a maior proteção do acionista minoritário brasileiro. [METODOLOGIA] Após o estudo teórico inicial, fundamental em toda e qualquer pesquisa, desenvolveu-se análise eminentemente empírica acerca das empresa brasileiras. Após a seleção de uma amostra consistente e representativa da população - empresas membros do IBOVESPA - foi feito o levantamento dos dados referentes à companhias abertas brasileiras. De posse desses dados, procedeu-se análise estatística dos mesmos, com a utilização de modelos clássicos de verificação como correlação, regressão linear e teste de hipótese, na busca de resultados. [RESULTADOS] A proteção ou desproteção do acionista minoritário é algo eminentemente subjetivo, o que dificulta a verificação objetiva e matemática da sua relação com informações quantitativas. A utilização de modelos estatísticos nos levou a determinada correlação entre a quantidade de dividendos pagos e a preferência por determinadas ações, seja em termos de volume de negociação ou ágio sobre o preço patrimonial. Entretanto, os resultados obtidos não chegaram à um nível estatisticamente significativo, criando um gap, o qual deve ser preenchido pelo aspecto subjetivo ou por alguma outra variável não considerada no modelo. [CONCLUSÃO] Os dividendos são, obviamente, fator de influência na preferência de um investidor por determinada ação. Entretanto, não são o único. Além disso, não constituem garantia de proteção ao acionista minoritário. Ainda que as fosse, o percentual de 25% proposto na Lei parece ser valor arbitrário, uma vez que mesmo em havendo preferência por ações que pagam mais dividendos, nada garante que o referido percentual não fosse mais efetivo ao referir-se a outro valor.